ACÓRDÃO N.º 215/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 215.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 215/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 215/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 215/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 88853691

APENSO Nº: 89173155

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50636311

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.630.89-5

SUJEITO PASSIVO: MAKRO ATACADISTA S/A

RECORRENTE: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 387/2022

ADVOGADO: CAMILA AMARAL DOS SANTOS E PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER PARTE DO IMPOSTO DEVIDO - EMISSÃO DE CUPONS FISCAIS COM DESTAQUE A MENOR POR RELACIONAR ALÍQUOTA INFERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - DILIGÊNCIA REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO - EXCLUSÃO DE VALORES DOS PRODUTOS TRIBUTADOS CORRETAMENTE - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

A partir da diligência realizada, restou demonstrado que parte dos produtos alcançados fazia jus à isenção ou à redução da base de cálculo do ICMS ou, ainda, sujeitavam-se à sistemática da substituição tributária, impondo-se a exclusão desses valores do lançamento, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício interposto e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Ricardo Cesar Oliveira Occhi (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Henrique Barros Duarte, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 05 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

Relatora

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 12/09/2023