INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 220.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
Publica Acórdão nº
220/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
220/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO
DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Nº 220/2023 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO
Nº: 87249421
AUTO DE
INFRAÇÃO Nº: 50549911
INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº: 082.115.96-6
SUJEITO
PASSIVO: AROMÁTICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
RECORRENTE: OITAVA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
RECORRIDA:
RESOLUÇÃO Nº 194/2021
EMENTA: ICMS
- FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS - PRESUNÇÃO
LEGAL - DIFERENÇA APURADA ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS
DO PGDAS E OS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU
DÉBITO - ATIVIDADES ECONÔMICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS E DO ISSQN -
REDUÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO CONFORME LC Nº 123/06 - ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO (REFIS/2021) - EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO, ART.
156, I, DO CTN - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
MANTIDA.
Comprovada
nos autos a ocorrência de diferença entre os valores
informados pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito com os
valores registrados nas escritas fiscal ou contábil do sujeito passivo, é
pacífico o entendimento de que a diferença apurada constitui infração à
legislação tributária estadual, e caracteriza, por presunção legal, saída de
mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, razão pela qual procede em
parte a ação fiscal.
No caso em
que o contribuinte exerça atividades incluídas no campo da incidência do ICMS e
do ISSQN e seja apurada a omissão de receita de que não se consiga identificar
a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota na LC nº 123/06,
sendo o caso dos autos, pois o contribuinte tem atividade sujeita ao ICMS e
ISSQN.
Portanto,
será aplicada a alíquota de 3,95%, maior alíquota de ICMS prevista no Anexo I
da LC nº 123/06, vigente à época dos fatos geradores.
O ingresso
ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, a teor do que
preceitua o inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.331/2021 (REFIS/2021), implica
em reconhecimento do débito fiscal nele compreendido.
Comprovado
o pagamento do saldo remanescente com os benefícios do
REFIS, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito
tributário pelo pagamento, na forma do artigo 156, inciso I, do CTN.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara
de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade,
negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou
parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de
infração, reconhecendo a extinção do crédito tributário remanescente pelo
pagamento, na forma do art. 156, I, do Código
Tributário Nacional, de conformidade com o relatório e voto do
conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Ricardo Cesar Oliveira Occhi
(Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte
(Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Lívia Delboni
Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza
Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 05 de setembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado eletronicamente)
RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente)
HENRIQUE BARROS DUARTE
Relator
(Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 12/09/2023