ACÓRDÃO N.º 220/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 220.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 220/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 220/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 220/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 87249421

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50549911

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.115.96-6

SUJEITO PASSIVO: AROMÁTICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA

RECORRENTE: OITAVA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 194/2021

 

EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS - PRESUNÇÃO LEGAL - DIFERENÇA APURADA ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DO PGDAS E OS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - ATIVIDADES ECONÔMICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS E DO ISSQN - REDUÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO CONFORME LC Nº 123/06 - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (REFIS/2021) - EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO, ART. 156, I, DO CTN - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 

 

Comprovada nos autos a ocorrência de diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito com os valores registrados nas escritas fiscal ou contábil do sujeito passivo, é pacífico o entendimento de que a diferença apurada constitui infração à legislação tributária estadual, e caracteriza, por presunção legal, saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

No caso em que o contribuinte exerça atividades incluídas no campo da incidência do ICMS e do ISSQN e seja apurada a omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota na LC nº 123/06, sendo o caso dos autos, pois o contribuinte tem atividade sujeita ao ICMS e ISSQN.

 

Portanto, será aplicada a alíquota de 3,95%, maior alíquota de ICMS prevista no Anexo I da LC nº 123/06, vigente à época dos fatos geradores.

 

O ingresso ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, a teor do que preceitua o inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.331/2021 (REFIS/2021), implica em reconhecimento do débito fiscal nele compreendido.

 

Comprovado o pagamento do saldo remanescente com os benefícios do REFIS, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento, na forma do artigo 156, inciso I, do CTN.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, reconhecendo a extinção do crédito tributário remanescente pelo pagamento, na forma do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Ricardo Cesar Oliveira Occhi (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 05 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 12/09/2023