INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 221.1AC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 221/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 221/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Nº 221/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 88952266 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50655155 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.774.88-1 SUJEITO PASSIVO: ORIUNDI SUPERMERCADOS LTDA RECORRENTE: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 751/2020 ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER PARTE DO IMPOSTO DEVIDO - EMISSÃO DE CUPONS FISCAIS COM DESTAQUE A MENOR, POR OMITIR OU POR RELACIONAR ALÍQUOTA INFERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - DILIGÊNCIA REALIZADA - EXCLUSÃO DE VALORES DOS PRODUTOS TRIBUTADOS CORRETAMENTE - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
A partir da diligência realizada, restou demonstrado que parte dos produtos alcançados fazia jus à isenção ou à redução da base de cálculo do ICMS ou, ainda, sujeitos à sistemática da substituição tributária, impondo-se a exclusão desses valores do lançamento, sendo mantidos, no entanto, aqueles em que foi aplicado o correto enquadramento fiscal pelo autor do feito, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício interposto e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao Pleno deste Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado. Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Henrique Barros
Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 12 de setembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) ÉRIKA JAMILE DEMONER Relatora (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 19/09/2023 |