INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 222.1AC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 222/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 222/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 222/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90135067 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51230488 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.462.99-2 SUJEITO PASSIVO: MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA RECORRENTES: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 427/2022
EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÃO EM CAMPO DE REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - CHAVE DE ACESSO - LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO - REAQUISIÇÃO DA ESPONTANEIDADE - RETIFICAÇÃO DA EFD - PRELIMINAR DE OFÍCIO ARGUÍDA PELA RELATORA, ACOLHIDA - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO -ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O sujeito passivo foi autorizado a efetuar a retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após a decisão pela nulidade do auto de infração substituído e anteriormente à lavratura do presente auto. Desse modo, estando encerrado o plano de auditoria fiscal inicial, restou configurada a reaquisição do benefício da espontaneidade. Todavia, mesmo após a retificação dos arquivos da EFD, permaneceram escriturados sem a identificação da chave de acesso os documentos fiscais referentes ao período 09/2017, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.
Quanto ao recurso voluntário, aplica-se o enunciado da Súmula nº 002/2010 deste Conselho: “É vedado conhecer, no âmbito do processo administrativo-fiscal do Estado do Espírito Santo, de recurso apresentado fora do prazo legal”.
Ademais, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício interposto e, à unanimidade, negar-lhe provimento e, não conhecer do recurso voluntário, face sua intempestividade, mantendo-se a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 12 de setembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) ÉRIKA JAMILE DEMONER (Assinado eletronicamente) Relatora
DIO/ES: 19/09/2023 |