ACÓRDÃO N.º 223/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 223.1AC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 223/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 223/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 223/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90023692

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51102488

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.973.01-6

RECORRENTE: AMBEV S.A.

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 299/2022 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: VICTOR COSTA FERREIRA, LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTROS

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE, ACOLHIDA - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTUADA - ERRO DE DIREITO - DESCOMPASSO ENTRE A NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA, QUANTO AO CRITÉRIO QUANTITATIVO, E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

A liquidez e a certeza do crédito tributário exigem que sejam observados os requisitos essenciais de sua constituição. Conforme dicção do art. 142, do Código Tributário Nacional, deve o lançamento determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

A base de cálculo e a alíquota constituem o critério quantitativo do consequente da regra-matriz de incidência tributária, cuja correição no processo de positivação é imprescindível a fim de que seja adequadamente estabelecida a relação jurídico-tributária por ela prevista.

 

Nesse contexto, a existência de erro nesses elementos, em flagrante prejuízo à parte autuada, tem por consequência a declaração de nulidade da autuação por vício material, ressalvando-se, no caso concreto, o direito da Fazenda Pública de efetuar novo lançamento no prazo decadencial.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando nulo o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 12 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 19/09/2023