INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 224.1AC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 224/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 224/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 224/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89338154 APENSO Nº: 90375416 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50764422 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.751.41-2 SUJEITO PASSIVO: ITAPOÃ SUPERMERCADO LTDA RECORRENTES: DÉCIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E ITAPOÃ SUPERMERCADO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 193/2021 ADVOGADO: RODRIGO KENNEDY GUIMARÃES COSTA
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - EMISSÃO DE CUPONS FISCAIS COM DESTAQUE A MENOR POR RELACIONAREM CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADAS - SÚMULA CERF Nº 004/2015 - BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - DILIGÊNCIA REALIZADA - COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO CORRETA DA ALÍQUOTA DE 17% PARA MATERIAIS DE LIMPEZA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Quanto à alegação de caráter excessivo da multa aplicada, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
O processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não há vícios no auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a pronunciar, pois o fato típico narrado e a sanção cominada foram corretamente capitulados, proporcionando o direito à ampla defesa da autuada.
Além da decisão de Primeira Instância, que entendeu pela parcialidade da autuação, com redução do crédito tributário, em vista da aplicação de benefícios fiscais previstos no art. 70, do RICMS/ES, foi realizada diligência por meio da qual se identificou que outra parte dos produtos alcançados no lançamento não se trata de perfumes e cosméticos, sujeitos à alíquota de 25%, e sim de materiais de limpeza destinados ao uso em ambientes e superfícies, sujeitos à alíquota de 17%.
Em relação aos demais produtos, constatou-se a efetiva falta de recolhimento do ICMS decorrente da emissão de cupons fiscais, com destaque de ICMS, a menor, por relacionarem carga tributária inferior à prevista na legislação, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.
Vitória, 12 de setembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI Relatora (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 19/09/2023 |