INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 230.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 230/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 230/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 230/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 28067568 APENSOS NºS: 73685925, 77695992, 80296173, 80061974, 85348643, 89620011 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 04498395 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.045.54-2 RECORRENTE: PETERLE ARMAZÉNS GERAIS LTDA (RAZÃO SOCIAL ATUAL: VIRGINIA COMÉRCIO DE CAFÉ E SERVIÇOS S/A) RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 346/2022 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO
EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - DIFERENÇA APURADA MEDIANTE CONTROLE FÍSICO DE MERCADORIAS - PRESUNÇÃO LEGAL - OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL NÃO REGISTRADA - QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS - MONTANTE DEVIDO FIXADO NO MENOR VALOR INDICADO - ADESÃO INEFICAZ AO REFIS/2017 - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
As preliminares de nulidade do lançamento foram rejeitadas, quer seja pelo fato de não se identificarem os supostos vícios no ato, quer seja pela ausência de efetivo prejuízo processual decorrente dos fatos suscitados.
Considerando a divergência entre os valores devidos indicados na peça acusatória, o quantum debeatur deve ser fixado nos menores patamares consignados, o que, em vista da infração apontada e da correspondente sanção aplicada, afasta qualquer prejuízo ao sujeito passivo.
Não se considera integralmente adimplida a parcela devida a título de multa, posto que não atendidas plenamente as exigências legais, sendo ineficaz a adesão ao REFIS/2017 nos termos apresentados.
No mérito, restaram comprovadas as diferenças no estoque do sujeito passivo, apuradas mediante controle físico das mercadorias, procedimento elaborado com base em elementos constantes de sua própria escrita fiscal. Nessa hipótese, as diferenças constatadas configuram operações tributáveis realizadas sem emissão de documentos fiscais hábeis, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, no que tange à indicação dos valores de imposto e de multa, fixando-os, respectivamente, em 60.179,4975 VRTEs e 106.199,1133 VRTEs, reconhecendo o pagamento parcial da multa em 5.309,9556 VRTEs, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator designado), Benicio Suzana Costa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 09 de outubro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA Relator designado (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/10/2023 |