INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 231.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 231/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 231/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 231/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 81029489 APENSOS Nºs: 81350635, 82979529, 85601420 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50394599 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.987.38-2 RECORRENTE: RIO DOCE NUTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 120/2018 DA 9ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (REFIS/2021) - RENÚNCIA AO RECURSO APRESENTADO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O ingresso ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, a teor do que preceitua a Lei nº 11.331/2021 - REFIS/2021 - implica em reconhecimento do débito fiscal nele compreendido e na desistência do recurso interposto, prevalecendo a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em, à unanimidade, não conhecer do recurso voluntário interposto, em razão da adesão pelo sujeito passivo ao REFIS/2021, mantendo-se a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, sendo que os autos deverão ser encaminhados para a verificação do cumprimento das obrigações de fazer, na forma da parte final do inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.331/2021, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.
Vitória, 09 de outubro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JOÃO DE AMARAL FILHO Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/10/2023
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