ACÓRDÃO N.º 231/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 231.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 231/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 231/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 231/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 81029489

APENSOS Nºs: 81350635, 82979529, 85601420

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50394599

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.987.38-2

RECORRENTE: RIO DOCE NUTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 120/2018 DA 9ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (REFIS/2021) - RENÚNCIA AO RECURSO APRESENTADO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O ingresso ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, a teor do que preceitua a Lei nº 11.331/2021 - REFIS/2021 - implica em reconhecimento do débito fiscal nele compreendido e na desistência do recurso interposto, prevalecendo a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em, à unanimidade, não conhecer do recurso voluntário interposto, em razão da adesão pelo sujeito passivo ao REFIS/2021, mantendo-se a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, sendo que os autos deverão ser encaminhados para a verificação do cumprimento das obrigações de fazer, na forma da parte final do inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.331/2021, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.

 

Vitória, 09 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 18/10/2023