ACÓRDÃO N.º 232/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 232.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 232/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 232/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 232/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90059549

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51148288

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.526.08-0

SUJEITO PASSIVO: SUDESTE COMISSÁRIA DE CAFÉ E CEREAIS LTDA

RECORRENTE: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 045/2023

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO PELA DIFERENÇA APONTADA EM LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS, REJEITADA - EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Os demonstrativos elaborados evidenciam com clareza os ilícitos apontados e de tudo foi dada ciência ao sujeito passivo que se defendeu à saciedade não existindo nenhuma nulidade a ser pronunciada.

 

Restou provada nos autos a falta de emissão de documento fiscal, presumida pela diferença apurada em levantamento quantitativo específico de mercadorias, tendo havido exclusão parcial de notas fiscais de entrada do levantamento, motivo pelo qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício interposto e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 09 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 18/10/2023