ACÓRDÃO N.º 233/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 233.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 233/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 233/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 233/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 73455598

APENSOS Nºs: 73888990, 80746861, 90410343

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50173411

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.647.99-5

SUJEITO PASSIVO: SUPERMERCADO FALQUETO LTDA

RECORRENTES: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 139/2023

ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO

 

EMENTA: ICMS - UTILIZAR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS CASSADAS - SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADA - EXCLUSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Não há nulidade no lançamento, porquanto dos autos constam elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme exegese do art. 138, § 2º, da Lei nº 7.000/2001.

 

Restou provado que as notas fiscais recebidas foram emitidas por empresas abertas apenas no intuito de fraudar o Fisco e que tiveram suas inscrições estaduais cassadas, sendo as notas fiscais recebidas pela autuada declaradas inidôneas fazendo prova somente ao Fisco.

 

Contudo, foram excluídas as notas fiscais referentes a entradas de mercadorias para uso e consumo, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, à unanimidade, negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 09 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 18/10/2023