INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 234.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 234/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 234/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 234/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89714482 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50888800 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.402.51-5 RECORRENTE: LA VITA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 295/2021 DA 8ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: ALOIZIO MUNHÃO FILHO
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA, REJEITADA - PEDIDO DE PERÍCIA, INDEFERIDO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES NÃO BENEFICIADAS PELO ART. 530-L-R-F DO RICMS/ES - FALTA DE PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES COLETIVAS - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Quanto à alegação de multa confiscatória, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce controle de constitucionalidade de lei, conforme Súmula 004/2015, deste Conselho.
Não se faz necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia, assim como a produção posterior de provas por meio de perícia técnica.
Pelos elementos constantes nos autos, tem razão o autuante ao entender que “não há como se estabelecer relação de similaridade com restaurantes, bares e empresas preparadoras de refeições coletivas”.
Os benefícios fiscais devem ser interpretados em sua literalidade, conforme art. 111 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente realiza atividades econômicas distintas da de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, visto que, conforme comprovado nos autos, houve mera revenda de produtos outrora adquiridos de terceiros, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.
Vitória, 09 de outubro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JOÃO DE AMARAL FILHO Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/10/2023 |