ACÓRDÃO N.º 235/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 235.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 235/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 235/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 235/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89714490

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50888799

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.402.51-5

RECORRENTE: LA VITA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 296/2021 DA 8ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: ALOIZIO MUNHÃO FILHO

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA, REJEITADA - PEDIDO DE PERÍCIA, INDEFERIDO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES NÃO BENEFICIADAS PELO ART. 530-L-R-F DO RICMS/ES - FALTA DE PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES COLETIVAS - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE -  RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Quanto à alegação de multa confiscatória, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce controle de constitucionalidade de lei, conforme Súmula 004/2015, deste Conselho.

 

Não se faz necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia, assim como a produção posterior de provas por meio de perícia técnica.

 

Pelos elementos constantes nos autos, tem razão o autuante ao entender que “não há como se estabelecer relação de similaridade com restaurantes, bares e empresas preparadoras de refeições coletivas”.

 

Os benefícios fiscais devem ser interpretados em sua literalidade, conforme art. 111 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

O recorrente realiza atividades econômicas distintas da de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, visto que, conforme comprovado nos autos, houve mera revenda de produtos outrora adquiridos de terceiros, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.

 

Vitória, 09 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 18/10/2023