ACÓRDÃO N.º 237/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 237.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 237/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 237/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 237/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 83520457

APENSO Nºs: 83833757, 88845362

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50432444

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.460.52-3

SUJEITO PASSIVO: COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A

RECORRENTE: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 058/2019

ADVOGADOS: YASMIN VIEIRA DE OLIVEIRA RIEGERT, ACI HELI COUTINHO, ALEXANDRE LOPES LACERDA, VALÉRIA ROCHA DA COSTA, JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO.

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS - PRESUNÇÃO LEGAL - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE  MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMPROVADAMENTE SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA OU REGISTRADOS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO, REFORMANDO, DE OFÍCIO, OS FUNDAMENTOS DA EXCLUSÃO DA NF-E Nº 1.677.647 – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Restou comprovada nos autos a falta de emissão de documento fiscal, presumida e caracterizada pela falta de registro de documentos fiscais de aquisição de bens ou mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Contudo, foram excluídos do levantamento os documentos comprovadamente sem repercussão financeira ou registrados na Escrituração Contábil Digital (ECD), razão pela qual, procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, reformando apenas quanto aos seus fundamentos em relação à exclusão da nota fiscal nº 1.677.647, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 10 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 18/10/2023