ACÓRDÃO N.º 238/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 238.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 238/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 238/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 238/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89964276

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51037699

CNPJ Nº: 09.515.276/0001-87

RECORRENTE: CORRETORA INDEPENDENTE LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 330/2022 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: JOSÉ PAULO ANHOLETE E ADÍLIO ANHOLETE

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RESTITUIR OBJETO DE APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DO TÉRMINO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO CORRETA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Embora a redação do art. 791 do RICMS/ES estivesse desatualizada, a infração colimada pela norma não deixou de existir, estando prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a”, da Lei nº 7.000/2001, corretamente inserida no auto de infração.

 

Nos autos do processo nº 83168630 (Auto de Infração nº 5.042.680-0) restou julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, impondo o dever do sujeito passivo de restituir as mercadorias objeto de apreensão, o que, todavia, não aconteceu, razão pela qual procede a ação fiscal. 

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.

 

Vitória, 10 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 18/10/2023