INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 238.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 238/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 238/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 238/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89964276 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51037699 CNPJ Nº: 09.515.276/0001-87 RECORRENTE: CORRETORA INDEPENDENTE LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 330/2022 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: JOSÉ PAULO ANHOLETE E ADÍLIO ANHOLETE
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RESTITUIR OBJETO DE APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DO TÉRMINO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO CORRETA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Embora a redação do art. 791 do RICMS/ES estivesse desatualizada, a infração colimada pela norma não deixou de existir, estando prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a”, da Lei nº 7.000/2001, corretamente inserida no auto de infração.
Nos autos do processo nº 83168630 (Auto de Infração nº 5.042.680-0) restou julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, impondo o dever do sujeito passivo de restituir as mercadorias objeto de apreensão, o que, todavia, não aconteceu, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.
Vitória, 10 de outubro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) THIAGO DE SOUZA PIMENTA Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/10/2023 |