INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 239.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Publica Acórdão nº
239/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
239/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 239/2023 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90127960
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51215499
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:
083.049.11-8
RECORRENTE: VIFRANGO AVICULTURA
LTDA ME
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 417/2022
DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS - ESCRITURAR
DOCUMENTOS FISCAIS DE EMISSÃO PRÓPRIA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) FORA
DO PRAZO REGULAMENTAR - ALEGAÇÃO DE MULTA
CONFISCATÓRIA, REJEITADA - INCONSISTÊNCIAS PUBLICADAS NO PROGRAMA COOPERAÇÃO
FISCAL - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL
PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Quanto às alegações da multa
confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o
julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei,
conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/ES).
No caso presente, o Fisco
comunicou ao sujeito passivo acerca dos indícios de divergências ou
inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, nos exatos termos do art.
132, §§ 1º e 5º, da Lei nº 7.000/2001.
Entretanto, apesar de escriturar
as notas fiscais que foram objeto da atuação, não houve o correspondente
pagamento da penalidade pelo registro extemporâneo dos documentos fiscais na
EFD, restando descaracterizado o instituto da denúncia espontânea, impondo-se,
assim, a procedência da ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara
de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso
e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de
primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de
infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida
Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile
Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Henrique Barros Duarte,
Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti
Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 10 de outubro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado eletronicamente)
THAÍS
DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA
Procuradora
- Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
eletronicamente)
ÉRIKA JAMILE DEMONER
Relatora
(Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/10/2023