ACÓRDÃO N.º 240/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 240.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 240/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 240/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 240/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90128060

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51215488

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.049.11-8

RECORRENTE: VIFRANGO AVICULTURA LTDA ME

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 418/2022 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS DE EMISSÃO PRÓPRIA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - INCONSISTÊNCIAS PUBLICADAS NO PROGRAMA COOPERAÇÃO FISCAL - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Quanto às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/ES).

 

No caso presente, o Fisco comunicou ao sujeito passivo acerca dos indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, nos exatos termos do art. 132, §§ 1º e 5º, da Lei nº 7.000/2001.

 

Entretanto, apesar de escriturar as notas fiscais que foram objeto da atuação, não houve o correspondente pagamento da penalidade pelo registro extemporâneo dos documentos fiscais na EFD, restando descaracterizado o instituto da denúncia espontânea, impondo-se, assim, a procedência da ação fiscal. 

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 10 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

Relatora

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

DIO/ES: 18/10/2023