ACÓRDÃO N.º 241/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 241.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 241/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 241/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 241/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90221575

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51318688

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.408.08-8

RECORRENTE: EISA - EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 076/2023 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADA: VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES

 

EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS - DIFERENÇA APURADA - ALEGAÇÕES ELISIVAS DA PRESUNÇÃO, REJEITADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa.

 

É sabido que este Egrégio Conselho tem o entendimento de que a diferença no levantamento quantitativo específico de mercadorias constitui infração à legislação tributária estadual, e caracteriza, por presunção legal, saídas desacobertadas de documentação fiscal.

 

Assim, recai sobre o recorrente o ônus de comprovar a existência de diversos fatos alegados, que elidiriam a presunção legal, o que, todavia, não foi satisfeito no presente caso.

 

Portanto, restou provado o ilícito tributário apontado no lançamento, impondo-se a procedência da ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.

 

Vitória, 10 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 18/10/2023