INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 242.1AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Publica Acórdão nº
242/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
242/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 242/2023 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90221583
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51318699
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:
083.408.08-8
RECORRENTE: EISA - EMPRESA
INTERAGRÍCOLA S/A
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 105/2023
DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
ADVOGADA: VIRGINIA SANTOS PEREIRA
GUIMARÃES
EMENTA: ICMS - FALTA DE
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE
MERCADORIAS - DIFERENÇA APURADA - ALEGAÇÕES ELISIVAS DA PRESUNÇÃO, REJEITADAS -
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE -
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O julgador administrativo não
exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação
contida na legislação processual administrativa.
É
sabido que este Egrégio Conselho tem o entendimento de que a diferença no
levantamento quantitativo específico de mercadorias
constitui infração à legislação tributária estadual, e caracteriza, por presunção legal, saídas
desacobertadas de documentação fiscal.
Assim, recai sobre o recorrente o
ônus de comprovar a existência de diversos fatos alegados, que elidiriam a
presunção legal, o que, todavia, não foi satisfeito no presente caso.
Portanto,
restou provado o ilícito tributário apontado no lançamento, impondo-se a procedência
da ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara
de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso
e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de
primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de
infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida
Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza
Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor
Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner,
Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.
Vitória, 10 de outubro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado eletronicamente)
THAÍS
DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA
Procuradora
- Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
eletronicamente)
THIAGO DE SOUZA PIMENTA
Relator
(Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/10/2023