INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 244.1AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 244/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 244/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 244/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89366123 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50770911 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.982.51-4 RECORRENTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 199/2021 DA 8ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: BRUNO DALL'ORTO MARQUES, GUSTAVO VARELLA CABRAL E OUTROS
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O COMPLEMENTO DO IMPOSTO - ART. 534-Z-Z-A, § 4º, DO RICMS-ES/2002 - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - IMUNIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - TRIBUTO INDIRETO - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Quanto à alegação de multa confiscatória, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme disciplina o art. 130, I, da Lei nº 7.000/2001 e ratifica a Súmula CERF nº 004/2015.
Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, incide o ICMS nas operações de aquisição de mercadorias por entidade eclesiástica, uma vez que na compra não se está pagando o tributo, mas o preço do bem.
No mérito, conforme dicção do § 4º, do art. 534-Z-Z-A do RICMS-ES/2002, ficou comprovado que a recorrente, na condição de adquirente de mercadorias, ao não destiná-la à comercialização ou industrialização, está sujeita ao recolhimento do complemento do imposto, o que não foi por ela observado.
No entanto, conforme identificado pelo juízo a quo, deve-se decotar do lançamento parte dos documentos fiscais, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 06 de novembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA Relator (Assinado eletronicamente) JOÃO DE AMARAL FILHO (Assinado eletronicamente) (Vencido) PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI (Assinado eletronicamente) (Vencido) THIAGO DE SOUZA PIMENTA (Assinado eletronicamente) (Vencido) VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA (Assinado eletronicamente) (Vencido)
DIO/ES: 22/11/2023 |