ACÓRDÃO N.º 246/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 246.1AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 246/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 246/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 246/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89366166

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50770944

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.982.51-4

RECORRENTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 146/2021 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: BRUNO DALL'ORTO MARQUES, GUSTAVO VARELLA CABRAL E OUTROS

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - BENS E MERCADORIAS ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, REJEITADO - PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO - IMUNIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - TRIBUTO INDIRETO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Quanto à alegação de multa confiscatória, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária, conforme disciplina o art. 130, I, da Lei nº 7.000/2001 e ratifica a Súmula CERF nº 004/2015.

 

A realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto do sujeito passivo, sendo lícito ao julgador administrativo o indeferimento do pedido quando não atendidos aos requisitos legais ou sua realização for desnecessária para a solução do litígio.

 

Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, incide o ICMS nas operações de aquisição de mercadorias por entidade eclesiástica, uma vez que a imunidade dos templos religiosos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que estes figurem como contribuintes de fato.

 

No presente caso, tem-se por evidente a necessidade que seja recolhido o complemento do ciclo de tributação, ou seja, o diferencial de alíquotas, já que as mercadorias adquiridas não foram submetidas a operação subsequente, encerrando-se, pois, sua fase de circulação para efeitos de tributação pelo ICMS.

 

Em regra, as entidades eclesiásticas não são contribuintes do ICMS. Porém, a partir do momento em que se inscrevem no cadastro de contribuintes do imposto, obrigam-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária. Ademais, ao adquirirem, com habitualidade, mercadorias em outras unidades da Federação, na condição de consumidoras finais, praticam o fato gerador do imposto e, consequentemente, estão obrigadas à complementação da carga tributária através do recolhimento do diferencial de alíquotas, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 06 de novembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA

Relator

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Assinado eletronicamente)

(Vencida)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

 

 

DIO/ES: 22/11/2023