ACÓRDÃO N.º 249/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 249.1AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 249/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 249/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 249/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90066910

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51156688

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.065.48-2

SUJEITO PASSIVO: CMR VITÓRIA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA

RECORRENTE: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 443/2022

 

EMENTA: ICMS - FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO DO ART. 132, § 5º, DA LEI Nº 7.000/2001, REJEITADA - NULIDADE SANÁVEL - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

O descumprimento, pelo Fisco, do disposto no art. 132, § 5º, da Lei nº 7.000/2001, ao não promover a comunicação de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, por ser uma mera inobservância procedimental, constitui-se em uma nulidade relativa, passível, portanto, de ser sanada, desde que não acarrete prejuízo insuperável aos envolvidos ou ao interesse público.

 

No caso concreto dos autos, não houve prejuízo insuperável para o sujeito passivo e nem ao interesse público, razão pela qual se converteu o julgamento em diligência, na forma prevista no art. 42, § 3º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/ES), a fim de que seja oportunizada a autorregularização da falta apontada.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer da preliminar e, por voto de desempate do Presidente, rejeitá-la, por se tratar de nulidade sanável, convertendo o julgamento em diligência para saneamento das infrações apontadas, nos termos do art. 42, § 3º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do ES, aprovado pelo Decreto nº 1353-R, de 13/07/2004, oportunizando a recorrente o saneamento das irregularidades alcançadas no auto de infração e efetuar o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta decisão, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner (Relatora), Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 06 de novembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

Relatora

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Assinado eletronicamente)

(Vencida)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

 

 

 

 

DIO/ES: 22/11/2023