ACÓRDÃO N.º 252/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 252.1AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 252/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 252/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 252/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90026756

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51107688

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.493.58-1

RECORRENTE: LINHARES LOCAÇÕES LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 303/2022 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: DAYVID CUZZUOL PEREIRA

 

EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS USADOS, REJEITADA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Sobre a alegação de violação a princípio constitucional, é certo que o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa (art. 130, I, da Lei nº 7.000/2001).

 

Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo são aplicáveis às operações de saída de veículo usado, no entanto, no presente caso, a incidência do DIFAL decorre das aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento. 

 

Quanto aos veículos novos, as alegações e documentos apresentados pela defesa explicam as diferenças identificadas pelo Fisco, devendo os valores originais serem corrigidos, para excluir as NF-es de entrada referentes aos veículos novos adquiridos, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal. 

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos, de ofício e voluntário interpostos e, à unanimidade, negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 06 de novembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 22/11/2023