ACÓRDÃO N.º 253/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 253.1AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 253/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 253/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 253/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89951042

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51032888

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.547.24-0

RECORRENTE: GLOBAL TREND INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 226/2022 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI, RENATA CUNHA E OUTROS

 

EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS - UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO EM TERMO DE ACORDO, ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA - PROGRAMA INVEST-ES - IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO INVESTIMENTO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

A Lei nº 10.550/2016, instituidora dos benefícios fiscais do programa INVEST-ES, conferiu ao Termo de Acordo celebrado entre as partes, o poder de fixar as condições para a fruição do tratamento tributário diferenciado, ex vi do art. 8º, § 1º. 

 

Assim, considerando que o Termo de Acordo nº 0014/2019, fixou como marco inicial para fruição do benefício do diferimento do ICMS nas operações de importação de insumos e matérias primas, a emissão do laudo de constatação da implantação do empreendimento, restou caracterizada a falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações acobertadas pelas notas fiscais elencadas no demonstrativo fiscal.

 

O art. 3º, § 2º, inciso II da referida lei, estabelece dois possíveis marcos para a fixação do dies a quo para fruição do diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações em questão, ou seja, o início das atividades ou a conclusão do empreendimento. Todavia, em qualquer caso, a legislação exige da beneficiária a solicitação de visita técnica com vistas à emissão do laudo de constatação do investimento “parcial” ou “totalmente implantado” emitido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES e SEDES, razão pela qual não há fundamento legal para aplicação de retroatividade dos efeitos do laudo, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner (Redatora designada), Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 07 de novembro de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

(Assinado eletronicamente)

Relator

(Vencido)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Assinado eletronicamente)

(Vencida)

VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

(Assinado eletronicamente)

(Redatora designada)

 

 

 

DIO/ES: 22/11/2023