ACÓRDÃO N.º 254/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 254.1AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 254/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 254/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 254/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89823893

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50949488

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.636.55-9

RECORRENTE: FK COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 104/2022 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL - DIFERENÇA NA CONTA CORRENTE DE MERCADORIAS - PRELIMINARES DE NULIDADES DO LANÇAMENTO, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Da análise da ação fiscal que culminou na lavratura do auto de infração, restou reconhecido não se tratar de meros indícios de divergência ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz-ES, razão pela qual afasta-se a aplicação do § 5º do art. 132 da Lei nº 7000/2001.

 

Devem ser afastadas as preliminares de ausência de competência do auditor fiscal atuante para executar o procedimento de fiscalização e de ausência de elementos para determinar com segurança a natureza da infração, ante a comprovação da legalidade da autuação, realizada conforme determina a legislação.

 

Todos os requisitos foram observados, formais e materiais, imprescindíveis para a atividade do lançamento, previstos na legislação tributária estadual.

 

No mérito restou demonstrada a diferença na conta mercadorias, caracterizando assim, por presunção legal, a omissão de receita, conforme art. 76-A, V, da Lei nº 7.000/2001, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 07 de novembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 22/11/2023