ACÓRDÃO N.º 255/2023

                                                           

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 255.1AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 255/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 255/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 255/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89824423

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50950288

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.636.55-9

RECORRENTE: FK COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 112/2022 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAIS E DO LANÇAMENTO, REJEITADAS - INAPLICABILIDADE DE HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA E DE ALÍQUOTA DE 12% PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (ADC Nº 49) - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O lançamento fiscal decorre de procedimento analítico de auditoria fiscal, realizado a partir dos documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo no período alcançado, em hipótese que não se subsome ao disposto no art. 132, §§ 1º e 5º, da Lei nº 7.000/2001.

 

As demais preliminares de nulidade do lançamento também foram rejeitadas, quer seja pelo fato de não se identificarem os alegados vícios no ato administrativo, quer seja pela ausência de qualquer prejuízo processual decorrente dos fatos suscitados, havendo elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, além de ter sido assegurado ao sujeito passivo o seu amplo direito de defesa em todas as fases do litígio.

 

No mérito, restou comprovada a aplicação indevida de hipóteses de redução de carga tributária previstas no art. 70, inciso XV, alíneas “a” e “b”, e inciso LVIII, ambos do RICMS/ES, e da alíquota indicada no art. 20, inciso II, alínea “m”, da Lei nº 7.000/2001, resultando em recolhimento do ICMS inferior ao devido.

 

Em adição, afastou-se a alegação do sujeito passivo quanto à aplicação do art. 534-Z-Z-A, do códex regulamentar, haja vista não terem sido atendidos minimamente os requisitos que lhe são inerentes, como a devida indicação do tratamento tributário nos respectivos documentos fiscais, e tampouco observadas as vedações nele contidas.

 

Por outro lado, devem ser excluídas do lançamento as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por força do caráter vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, estando o presente processo ressalvado da modulação dos efeitos da decisão, por se tratar de processo administrativo pendente de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, excluindo-se as operações de transferência entre os estabelecimentos do sujeito passivo, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira (Redator designado) e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 07 de novembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Assinado eletronicamente)

(Vencida)

VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA

(Assinado eletronicamente)

(Redator designado)

 

 

DIO/ES: 22/11/2023