ACÓRDÃO N.º 260/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 260.1AC, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 260/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 260/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 260/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90277449

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51354288

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.952.76-4

RECORRENTE: PANIFICADORA RODRIGUES LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 153/2023 DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE CONSUMIDOR ELETRÔNICAS COM DESTAQUE A MENOR POR RELACIONAREM CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Apesar da redução da base de cálculo não ser considerada uma isenção, o efeito é o mesmo, já que há a dispensa do pagamento do tributo. Por analogia pode-se considerar que deve ser dada interpretação literal aos dispositivos da legislação que estabelecem a redução da base de cálculo do imposto, sem generalizações que visem a ampliar o rol de produtos beneficiados com o benefício.

Logo, conforme decidido pelo julgador de primeira instância, os produtos denominados como “bolo” mencionado pelo recorrente não estão abrangidos pela redução da base de cálculo do art. 70, inciso XLIV, do RICMS-ES.

Além disso, nota-se uma evidente contradição: apesar de se defender alegando que classificou os produtos com redução da base de cálculo do art. 70, inciso XLIV, do RICMS-ES, o impugnante emitiu documentos fiscais classificando os produtos no CFOP 5405 (Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído) e CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Tais produtos não estão sujeitos à substituição tributária, visto que são de produção própria do estabelecimento e não estão elencados na Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Quanto aos demais produtos, o recorrente alega que todos os itens mencionados não possuem recheio ou cobertura, visto que todos os ingredientes são misturados e levados para assar juntos.

Entretanto, o recorrente não apresentou qualquer evidência ou prova que comprovasse suas alegações, tais como relação de ingredientes, receitas ou fórmulas de produção, laudos, fotografias dos produtos, dentre outros. Logo, incumbe ao recorrente demonstrar suas alegações, o que não logrou êxito em realizar nos autos.

Com efeito, resulta que a ação fiscal é legítima no mérito, sendo corretos os seus procedimentos, devidamente acompanhada dos elementos probantes necessários, até porque, não consegue, a recorrente, acrescentar qualquer argumento que possa contestar os números apontados, no que tange a omissões ou inclusões indevidas, ou erros de cálculo, únicas hipóteses que poderiam ter o condão de descaracterizá-los, e assim macular os resultados.

Portanto, restou provado nos autos que o sujeito passivo deixou de recolher parte do ICMS devido, tendo em vista a exclusão procedida pela primeira instância, o que impõe a exigência parcial do imposto e multa como lançados.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Victor Henrique Ribeiro Lima (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Lívia Delboni Lemos e Marcelo Silva Mekdec.

 

Vitória, 14 de novembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 22/11/2023