INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 265.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 265/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 265/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 265/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89174135 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50721111 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.307.10-5 RECORRENTE: SANKYU S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 401/2022 DA SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS E MÁRCIO DA ROCHA MEDINA
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR INTERMÉDIO DO JULGAMENTO DA ADC Nº 49 - ILICITUDE DESCARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O sujeito passivo possuía, até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC nº 49, ou seja, em 29 de abril de 2021, o presente processo administrativo, pendente de conclusão, razão pela qual impõe-se a ressalva quanto a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, devendo ser excluída da autuação a cobrança de ICMS realizada nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, razão pela qual não procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta (Redator designado) e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 05 de dezembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) HENRIQUE BARROS DUARTE (Assinado eletronicamente) Relator (Vencido) THIAGO DE SOUZA PIMENTA (Assinado eletronicamente) (Redator designado)
DIO/ES: 20/12/2023 |