ACÓRDÃO N.º 265/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 265.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 265/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 265/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 265/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89174135

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50721111

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.307.10-5

RECORRENTE: SANKYU S/A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 401/2022 DA SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS E MÁRCIO DA ROCHA MEDINA

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR INTERMÉDIO DO JULGAMENTO DA ADC Nº 49 - ILICITUDE DESCARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O sujeito passivo possuía, até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC nº 49, ou seja, em 29 de abril de 2021, o presente processo administrativo, pendente de conclusão, razão pela qual impõe-se a ressalva quanto a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, devendo ser excluída da autuação a cobrança de ICMS realizada nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, razão pela qual não procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta (Redator designado) e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 05 de dezembro de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

(Assinado eletronicamente)

Relator

(Vencido)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

(Assinado eletronicamente)

(Redator designado)

 

 

DIO/ES: 20/12/2023