ACÓRDÃO N.º 268/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 268.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 268/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 268/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 268/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89758250

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50903288

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.397.36-4

RECORRENTE: BAR E RESTAURANTE DEMATTE LTDA EPP

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 308/2021 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO PGDAS-D E OS INFORMADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - PRESUNÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, NULIDADES REJEITADAS - PERÍCIA REALIZADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

É certo que o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade ou legalidade de lei, conforme vedação expressamente contida na legislação estadual processual administrativa, em seu art. 130, I, da Lei nº 7.000/2001.

 

O auditor fiscal efetuou o lançamento conforme determina a legislação tributária pertinente, onde descreveu o fato de forma que não deixa qualquer margem de dúvida. A fundamentação é correta e o agente é capaz. Houve subsunção do fato a norma, e tendo o processo se desenvolvido de forma válida e regular. Não há que se falar em vício formal.

 

No caso concreto dos autos, a diligência realizada demonstrou que o lançamento ocorreu de forma correta, inexistindo taxa de serviço ou gorjeta na base de cálculo do imposto, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Thiago Nader Passos (Presidente em exercício), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Lívia Delboni Lemos.

 

 

Vitória, 05 de dezembro de 2023.

 

THIAGO NADER PASSOS

Presidente em exercício

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado eletronicamente)

Relator

 

 

DIO/ES: 20/12/2023