INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 269.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 269/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 269/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 269/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89758277 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50903111 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.397.36-4 RECORRENTE: BAR E RESTAURANTE DEMATTE LTDA EPP RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 309/2021 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO PGDAS-D E OS INFORMADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - PRESUNÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, NULIDADES - PERÍCIA REALIZADA - EXCLUSÃO DE TAXAS DE SERVIÇO/GORJETAS - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
É certo que o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade ou legalidade de lei, conforme vedação expressamente contida na legislação estadual processual administrativa, em seu art. 130, I da Lei nº 7.000/2001.
O auditor fiscal efetuou o lançamento conforme determina a legislação tributária pertinente, onde descreveu o fato de forma que não deixa qualquer margem de dúvida. A fundamentação é correta e o agente é capaz. Houve subsunção do fato a norma, e tendo o processo se desenvolvido de forma válida e regular. Não há que se falar em vício formal.
No caso concreto dos autos, quanto à base de cálculo do imposto e multa, a diligência realizada demonstrou a necessidade de exclusão de itens correspondentes às taxas de serviços/gorjetas, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Thiago Nader Passos (Presidente em exercício), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Lívia Delboni Lemos.
Vitória, 05 de dezembro de 2023.
THIAGO NADER PASSOS Presidente em exercício (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JOÃO DE AMARAL FILHO (Assinado eletronicamente) Relator
DIO/ES: 20/12/2023
|