INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 270.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Publica Acórdão nº
270/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
270/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
Nº 270/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO
Nº: 86006479
AUTO
DE INFRAÇÃO Nº: 50497511
INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº: 082.665.97-4
RECORRENTE: LINEAR CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 484/2019 DA 9ª TURMA DE JULGAMENTO DA
SUJUP/GETRI
ADVOGADO:
DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMENTA:
ICMS - DEIXAR DE EMITIR
DOCUMENTOS FISCAIS NA SAÍDA DE MERCADORIAS
TRIBUTADAS, PRESUMIDA E CARACTERIZADA PELA FALTA
DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA -
RETROATIVIDADE BENIGNA PREVISTA ART. 106, II, “A”, DO CTN APLICADA - ILICITUDE
CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO
IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O
exercício do controle de legalidade ou constitucionalidade de Lei pelo julgador administrativo é vedado por expressa
previsão do artigo 130, inciso I, da Lei Estadual nº
7.000/2001 e da Súmula nº 004/2015 deste Egrégio Conselho.
A
realização de diligência ou de perícia
não é direito absoluto do requerente, sendo lícito ao julgador o indeferimento
do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a
solução do litígio.
A presunção legal do art. 76, VII, da
Lei nº 7.000/2001, caracteriza a omissão de receita quando
não há o registro das notas fiscais de aquisição na escrita fiscal da empresa, sob o pressuposto que
tal aquisição foi paga com recursos de vendas ou prestações
de serviços não oferecidos à tributação.
No mérito, ficou constatado que o sujeito passivo
deixou de emitir documentos fiscais na saída de mercadorias
tributadas, presumida e caracterizada pela falta
de registro de notas fiscais de aquisições de mercadorias, razão pela qual procede a ação fiscal, sem
prejuízo de eventual aplicação da retroatividade benigna.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do
recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a
decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e
subsistente o auto de infração, devendo ser aplicada a retroatividade benigna,
no que couber, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
da sessão de julgamento: Thiago Nader Passos (Presidente em exercício), Thaís
de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os
Conselheiros
Henrique Barros Duarte (Relator), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira
Cerqueira, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti
Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 05 de dezembro de 2023.
THIAGO
NADER PASSOS
Presidente
em exercício
(Assinado
eletronicamente)
THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA
Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente)
HENRIQUE
BARROS DUARTE
(Assinado
eletronicamente)
Relator
DIO/ES: 20/12/2023