ACÓRDÃO N.º 270/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 270.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 270/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 270/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 270/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 86006479

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50497511

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.665.97-4

RECORRENTE: LINEAR CONSTRUÇÕES LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 484/2019 DA 9ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JÚNIOR

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS NA SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, PRESUMIDA E CARACTERIZADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - RETROATIVIDADE BENIGNA PREVISTA ART. 106, II, “A”, DO CTN APLICADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O exercício do controle de legalidade ou constitucionalidade de Lei pelo julgador administrativo é vedado por expressa previsão do artigo 130, inciso I, da Lei Estadual nº 7.000/2001 e da Súmula nº 004/2015 deste Egrégio Conselho.

 

A realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto do requerente, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio.

 

presunção legal do art. 76, VII, da Lei nº 7.000/2001, caracteriza a omissão de receita quando não há o registro das notas fiscais de aquisição na escrita fiscal da empresa, sob o pressuposto que tal aquisição foi paga com recursos de vendas ou prestações de serviços não oferecidos à tributação.

 

No mérito, ficou constatado que o sujeito passivo deixou de emitir documentos fiscais na saída de mercadorias tributadas, presumida e caracterizada pela falta de registro de notas fiscais de aquisições de mercadorias, razão pela qual procede a ação fiscal, sem prejuízo de eventual aplicação da retroatividade benigna.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, devendo ser aplicada a retroatividade benigna, no que couber, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Thiago Nader Passos (Presidente em exercício), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os

 

Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Lívia Delboni Lemos, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 05 de dezembro de 2023.

 

THIAGO NADER PASSOS

Presidente em exercício

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

(Assinado eletronicamente)

Relator

 

 

DIO/ES: 20/12/2023