ACÓRDÃO N.º 271/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 271.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 271/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 271/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 271/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90225384

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51324299

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.631.39-5

RECORRENTE: SUPER PÃO CACHOEIRO LTDA (Nova razão social: SP COMERCIAL LTDA)

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 052/2023 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - CREDITAR-SE DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DA AUTORREGULARIZAÇÃO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

No caso em tela, mesmo que se trate de indícios de divergências/inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, deve-se notar que o dever de comunicação para fins de autorregularização aplica-se somente nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 808 do RICMS/ES; sendo que a sanção imposta está prevista no art. 75-A, § 2º, I, “a”, da Lei nº 7.000/2001, portanto, fora do rol de hipóteses legais para tal expediente.

 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, estando precluso o direito do Recorrente em apresentar novas provas.

 

No mérito, o Recorrente em nenhum momento apresentou nos autos qualquer tipo de prova para corroborar sua afirmação de que, apesar do erro de escrituração, houve o recolhimento do imposto. Ao reverso, não há comprovação de recolhimento do ICMS nas referências de maio/2022 e outubro/2022, ratificando a acusação fiscal em comento.

 

Na análise dos autos, ficou comprovada a acusação fiscal de creditar-se do ICMS em desacordo com as exigências previstas na legislação, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Thiago Nader Passos (Presidente em exercício), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 05 de dezembro de 2023.

 

THIAGO NADER PASSOS

Presidente em exercício

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado eletronicamente)

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 20/12/2023