ACÓRDÃO N.º 273/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 273.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 273/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 273/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 273/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 79970060

APENSOS Nº: 80454437,81846258

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50372744

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.075.97-2

RECORRENTE:NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 070/2018 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: HELIO BELOTTI SANTOS E MICHEL DINES

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE REGISTRAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADA - APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

No que tange à preliminar de nulidade do auto de infração, restou demonstrado que o fato alcançado foi descrito de forma clara e objetiva, e cuja capitulação, tanto da infração, quanto da sanção aplicada, guarda total consonância com o fato narrado, de forma a permitir ao sujeito passivo do motivo da acusação fiscal, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade no auto de infração, razão pela qual a mesma foi rejeitada.

 

No mérito, restou comprovado nos autos que o sujeito passivo não cumpriu a obrigação acessória de escriturar no prazo regulamentar os documentos fiscais de entradas na EFD, motivo pelo qual procede a ação fiscal.

 

Durante o curso do processo administrativo fiscal, a Lei nº 10.647/2017 instituiu penalidade mais branda para o tipo infracional alcançado, devendo, destarte, ser aplicada a retroatividade benigna nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, haja vista que a multa atualmente prevista no art. 75-A, § 4.º, I, “d”, 1, da Lei nº 7000/2001 é de 10% (dez por cento), enquanto na legislação vigente à época dos fatos geradores era de 20% (vinte por cento).

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente) Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner (Relatora designada), André Luiz Figueiredo Rosa, Henrique Barros Duarte, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 11 de dezembro de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

(Assinado eletronicamente)

Relatora designada

 

 

DIO/ES: 20/12/2023