ACÓRDÃO N.º 276/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 276.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 276/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 276/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 276/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90424069

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51503533

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.238.19-0

RECORRENTE: LA BOULANGERIE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 288-2023 DA 1.ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE CONSUMIDOR ELETRÔNICAS (MOD. 65) SEM DESTAQUE DO TRIBUTO OU COM DESTAQUES A MENOR - ALEGAÇÕES DE EFEITO CONFISCATÓRIO E CERCEAMENTO À DEFESA, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

As questões prévias arguídas pela defesa foram rejeitadas, pois não compete à jurisdição administrativa exercer o controle constitucional de validade de leis e atos normativos, além de não existir nos autos qualquer prova de violação ao direito de defesa, já que todos os documentos que instruem a ação fiscal pertencem à empresa autuada e podem ser livremente consultados nos portais de NFC-e. 

 

Quanto ao mérito, restou comprovado que as operações de vendas de mercadorias nos períodos 08/2022 a 03/2023, alcançadas pelo lançamento de ofício, ocorreram sem destaque ou com destaques a menor do ICMS, por informar, nas NFC-es (mod. 65), alíquota menor que a prevista na legislação, ou não informar, ou classificar incorretamente a situação tributária das mercadorias, conforme consta do demonstrativo que acompanha o auto de infração, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros André Luiz Figueiredo Rosa (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 11 de dezembro de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

(Assinado eletronicamente)

Relator

 

 

DIO/ES: 20/12/2023