INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 278.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 278/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 278/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 278/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89578406 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50852566 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.128.51-0 RECORRENTE: JRS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 281/2021 DA 10ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: FILIPE PIM NOGUEIRA
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - COMPETE/ES -UTILIZAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL APÓS EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO - ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA, REJEITADA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais não compete declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da legislação em vigor, conforme proclamam o art. 130, inciso I, da Lei n.º 7.000/2001 e a Súmula n.º 004/2015 do CERF, sendo defeso acolher a alegação de confiscatoriedade da multa aplicada.
As preliminares de nulidade do lançamento foram rejeitadas, seja pelo fato de não se identificarem vícios no lançamento, seja pela ausência de qualquer prejuízo processual decorrente dos fatos suscitados, figurando ainda como legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do sujeito passivo.
No mérito, restou comprovado que o sujeito passivo recolheu o imposto com a aplicação de benefícios do COMPETE/ES do segmento atacadista após ter sido excluído do regime, em montante inferior ao devido, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile
Demoner, Henrique Barros Duarte, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 11 de dezembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA (Assinado eletronicamente) Relator
DIO/ES: 20/12/2023 |