ACÓRDÃO N.º 279/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 279.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 279/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 279/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 2792023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89578414

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50852577

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.128.51-0

RECORRENTE: JRS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 275/2021 DA 10ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: FILIPE PIM NOGUEIRA

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS NA SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS - PRESUNÇÃO LEGAL-- FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO LIVRO PRÓPRIO NA EFD – ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA, REJEITADA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADAS - PARTE DAS NOTAS FISCAIS CANCELADAS - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

Ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais não compete declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da legislação em vigor, conforme proclamam o art. 130, inciso I, da Lei n.º 7.000/2001 e a Súmula n.º 004/2015 do CERF, sendo defeso acolher a alegação de confiscatoriedade da multa aplicada.

 

As preliminares de nulidade do lançamento foram rejeitadas, seja pelo fato de não se identificarem vícios no lançamento, seja pela ausência de qualquer prejuízo processual decorrente dos fatos suscitados, figurando ainda como legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do sujeito passivo.

 

No mérito, ficou caracterizado que o sujeito passivo deixou de emitir documentos fiscais na saída de mercadorias tributadas, fato presumido a partir da comprovada falta de registro de notas fiscais de aquisições de mercadorias, ressalvados alguns documentos fiscais cancelados, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 11 de dezembro de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA

(Assinado eletronicamente)

Relator

 

 

DIO/ES: 20/12/2023