ACÓRDÃO N.º 282/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 282.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 282/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 282/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 282/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº:  90261267

AUTO DE INFRAÇÃO Nº:  51342888

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:  082.855.39-0

RECORRENTE: J. C. M. NITERÓI REFRIGERAÇÃO LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 093/2023 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: RODRIGO KENNEDY GUIMARÃES COSTA

 

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - APURAÇÃO DO ICMS ATACADISTA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS - ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, AFASTADAS - TEMA 1062 DO STF - PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA N.º 004/2015 DO CERF  - DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 

 

O sujeito passivo, por meio do seu patrono legalmente constituído nos autos, apresentou tempestivamente o seu recurso voluntário, não havendo qualquer prejuízo na prática dos atos processuais no feito, tampouco violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

 

Os integrantes da Turma Julgadora da Primeira Instância analisaram a situação controvertida à luz das premissas fáticas e jurídicas estabelecidas nos autos, mediante a fundamentação de cada item apontado na impugnação, com os argumentos deduzidos que demonstram a conclusão adotada pela decisão de primeira instância.

 

A tese, com repercussão geral, firmada pelo STF, quando do julgamento ARE n.º 1.216.078 (Tema 1062), não afastou a competência que detém os estados-membros e o Distrito Federal para legislarem sobre índices de correção monetária e taxa de juros, mas tão somente que os índices de atualização monetária e os juros moratórios por eles instituídos para incidirem sobre seus créditos fiscais limitam-se, quando aplicados, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

 

Alegações genéricas de prejuízos decorrentes da aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora não obstam a aplicação da legislação estadual que rege a matéria. Demais disso, não há nos autos provas de que, no caso concreto, a aplicação do VRTE sobre imposto e multa, mais juros de mora de 1% ao mês (ou fração) sobre imposto, resultou em montantes superiores caso fosse aplicada a taxa Selic sobre imposto e multa.

 

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não há vícios no auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a pronunciar, pois o fato típico narrado e a sanção

 

cominada foram corretamente capitulados, proporcionando o direito à ampla defesa da empresa autuada.

 

A realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto do requerente, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio. O pedido de diligência, formulado na impugnação e no recurso, foi fundamentadamente indeferido, não havendo nulidade a pronunciar.

 

Não houve afronta ao princípio da não-cumulatividade, pois, os montantes do imposto são registrados na contabilidade fiscal do sujeito passivo, em que são aproveitados os créditos de conformidade com a legislação do COMPETE, escolhido voluntariamente pelo próprio contribuinte.

 

Quanto à alegação de violação ao princípio constitucional do não confisco, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle constitucionalidade ou legalidade de lei, por vedação expressa contida no artigo 130, I, da Lei n.º 7.000/2001 e da Súmula nº 004/2015 deste Egrégio Conselho.

 

O ilícito restou provado e caracterizado nos autos, pela falta de recolhimento de ICMS devido,  razão pela qual a decisão de primeira instância deve ser mantida.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em: Em primeira votação - preliminares arguídas pela recorrente de nulidade da intimação da decisão de primeira instância e nulidade da decisão pelo não enfrentamento dessa questão: por maioria de votos, conhecer e rejeitar. Em segunda votação - mérito: conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.

 

Vitória, 12 de dezembro de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Assinado eletronicamente)

Relatora

JOÃO DE AMARAL FILHO

Vencido quanto às preliminares arguídas pela recorrente de nulidade da intimação da decisão de primeira instância e nulidade da decisão pelo não enfrentamento dessa questão

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Vencido quanto às preliminares arguídas pela recorrente de nulidade da intimação da decisão de primeira instância e nulidade da decisão pelo não enfrentamento dessa questão

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

Vencido quanto à preliminar  arguída pela recorrente de nulidade da intimação da decisão

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 20/12/2023