INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 283.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Publica Acórdão nº
283/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
283/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
Nº 283/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO
Nº: 89069102
AUTO
DE INFRAÇÃO Nº: 50674344
INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº: 082.469.32-6
RECORRENTE: LARANJEIRAS COMÉRCIO DE PRODUTOS GERIÁTRICOS LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 404/2022 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA
SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE
RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALEGAÇÕES DE MULTA COM CARÁTER
CONFISCATÓRIO E DE NORMA REVOGADA, REJEITADAS - NULIDADE POR OMISSÃO DOS DEMAIS
DEVEDORES E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO, NÃO ACOLHIDAS - NULIDADE POR
DESCUMPRIMENTO DO ART. 86 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/18 E INAPLICABILIDADE DO
CONVÊNIO ICMS Nº 76/94, NÃO ACATADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL
PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
MANTIDA.
O recurso voluntário visa ao reexame de matéria apreciada pela
decisão recorrida e não ao julgamento de questões novas. Inviável, portanto,
o conhecimento de recurso cujos
fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida, o que
violaria o princípio da congruência. Inovação recursal que implica o conhecimento parcial do recurso.
A decisão de primeira instância apreciou todas as questões
deduzidas na impugnação, bem como fundamentou de forma satisfatória suas razões
de convencimento, não existindo qualquer nulidade a ser pronunciada.
A Recorrente recebeu mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária sem a retenção do imposto pelo remetente, restando
assim obrigada ao recolhimento do imposto não retido, conforme previsão do art.
29, § 3º, da Lei nº 7.000/2001 e do art. 210 do RICMS/ES.
No mesmo sentido, restou caracterizado que a autuação alcançou
operações de aquisições interestaduais de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária sem destaque ou pagamento do imposto devido, e por esta
razão, correta a penalidade aplicada.
Ademais, o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada, nos termos do art. 144 do CTN, não existindo qualquer
vício na aplicação da norma sancionatória.
Ainda, as operações sujeitas à
substituição tributária recebem tratamento próprio no regime do Simples
Nacional e observam a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, tanto
que são segregadas, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar nº
123/2006.
Destarte, restaram todas as nulidades
afastadas e, quanto ao mérito, comprovou-se que a Recorrente deixou de recolher
o ICMS devido por substituição tributária, razão pela qual procede a ação
fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação - quanto à preliminar arguída pela recorrente de
nulidade da decisão (votação em 14.08.2023): conhecer e rejeitar, por
voto de desempate do Presidente. 2) Em segunda votação - mérito: conhecer parcialmente do recurso e, à
unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira
instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do
conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar
Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros
Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti
Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika
Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.
Vitória, 12 de dezembro de 2023.
SERGIO
PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado
eletronicamente)
THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA
Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente)
THIAGO
DE SOUZA PIMENTA
(Assinado
eletronicamente)
Relator
(Vencido
quanto à preliminar em 14.08.2023)
JOÃO
DE AMARAL FILHO
(Assinado
eletronicamente)
(Vencido
quanto à preliminar em 14.08.2023)
PATRÍCIA
NEGRI BOTTI DENICOLI
(Assinado
eletronicamente)
(Vencido
quanto à preliminar em 14.08.2023)
VICTOR
HENRIQUE RIBEIRO LIMA
(Assinado
eletronicamente)
(Vencido
quanto à preliminar em 14.08.2023)