ACÓRDÃO N.º 284/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 284.1AC, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 284/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 284/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 284/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89069129

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50674355

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.469.32-6

RECORRENTE: LARANJEIRAS COMÉRCIO DE PRODUTOS GERIÁTRICOS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 410/2022 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALEGAÇÕES DE MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO E DE NORMA REVOGADA, REJEITADAS - NULIDADE POR OMISSÃO DOS DEMAIS DEVEDORES E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO, NÃO ACOLHIDAS - NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 86 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/18 E INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 76/94, NÃO ACATADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

recurso voluntário visa ao reexame de matéria apreciada pela decisão recorrida e não ao julgamento de questões novas. Inviável, portanto, o conhecimento de recurso cujos fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida, o que violaria o princípio da congruência. Inovação recursal que implica o conhecimento parcial do recurso.

 

A decisão de primeira instância apreciou todas as questões deduzidas na impugnação, bem como fundamentou de forma satisfatória suas razões de convencimento, não existindo qualquer nulidade a ser pronunciada.

 

A Recorrente recebeu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto pelo remetente, restando assim obrigada ao recolhimento do imposto não retido, conforme previsão do art. 29, § 3º, da Lei nº 7.000/2001 e do art. 210 do RICMS/ES.

 

No mesmo sentido, restou caracterizado que a autuação alcançou operações de aquisições interestaduais de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária sem destaque ou pagamento do imposto devido, e por esta razão, correta a penalidade aplicada.

 

Ademais, o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, nos termos do art. 144 do CTN, não existindo qualquer vício na aplicação da norma sancionatória.

 

Ainda, as operações sujeitas à substituição tributária recebem tratamento próprio no regime do Simples Nacional e observam a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, tanto que são segregadas, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Destarte, restaram todas as nulidades afastadas e, quanto ao mérito, comprovou-se que a Recorrente deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – quanto à preliminar arguída pela recorrente de nulidade da decisão (votação em 14.08.2023): conhecer e rejeitar, por voto de desempate do Presidente. 2) Em segunda votação – mérito: conhecer parcialmente do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.

 

Vitória, 12 de dezembro de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Vencido quanto à preliminar em 14.08.2023)

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Vencido quanto à preliminar em 14.08.2023)

(Assinado eletronicamente)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Vencido quanto à preliminar em 14.08.2023)

(Assinado eletronicamente)

VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA

(Vencido quanto à preliminar em 14.08.2023)

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 20/12/2023