INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 032.2AC, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. Publica Acórdão nº 032/2023, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 032/2023, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 032/2023 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 89143507 AUTO DE INFRAÇÃO: 5070105-5 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08259233-0 RECORRENTE: ATACADÃO S.A RECORRIDA:RESOLUÇÃO N.º: 0051/2021 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI ADVOGADOS: ANTÔNIO GUSTAVO GUEGA SILVA BEZERRA, DIEGO CALDAS R. DE SIMONE E FERNANDA RAMOS PAZELLO
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE REGISTRAR DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA COMINADA E DOS PARÂMETROS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS - SÚMULA N.º 004 DO CERF - PEDIDO DE DILIGÊNCIA, INDEFERIDO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
No que tange a preliminar de nulidade do lançamento, restou comprovado que o mesmo foi elaborado em perfeita consonância com a legislação de regência, tendo sido descrito corretamente o fato, indicado precisamente o dispositivo legal infringido, bem como o dispositivo de lei que prevê a sanção ante a obrigação descumprida, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade no auto de infração, motivo pelo qual foi rejeitada.
Quanto a alegação de multa confiscatória e sua inconstitucionalidade, é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
A propósito da alegação de excesso quanto a cobrança de juros e atualização monetária e, por conseguinte, a sua inconstitucionalidade, todos os acréscimos aplicados na atualização dos créditos tributários estaduais são decorrentes de legislação em plena vigência no ordenamento jurídico estadual, estando, portanto, aptas a produção de todos os seus efeitos.
A realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto do requerente, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio. Ademais, a segunda instância de julgamento não comporta instrução probatória, sendo possível, contudo, a conversão do processo em diligência para o esclarecimento de dúvidas, em relação a elementos constantes dos autos, para formação do convencimento do julgador, o que não é o caso em apreço, razão pela qual foi indeferido o pedido de conversão do processo em diligência.
Por fim, no mérito, restou provada a falta de escrituração de documentos fiscais, relativo a entradas de mercadorias ou bens no estabelecimento da autuada, no período alcançado. No entanto, em face da exclusão realizada na instância a quo, procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da aplicação da retroatividade benigna da lei 11.119/2020, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Sérgio Pereira Ricardo (Presidente em exercício), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adson Thiago Oliveira Silva (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Thiago Nader Passos, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Ricarlos almagro Vitoriano Cunha.
Vitória, 02 de fevereiro de 2023.
SÉRGIO PEREIRA RICARDO Presidente em exercício (Assinado digitalmente) KLAUSS COIUTINHO BARROS Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 07/02/2023
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