ACÓRDÃO N.º 090/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 090.2AC, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

Publica Acórdão nº 090/2023, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 090/2023, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 090/2023 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 89967755

AUTO DE INFRAÇÃO N.º: 5104030-0

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.947.95-0

SUJEITO PASSIVO: DIAMOND POWER DO BRASIL LTDA

RECORRENTES: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI E

DIAMOND POWER DO BRASIL LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO N.º: 187/2022

ADVOGADOS: CHRISTINE MENDONÇA, ERICK MARQUES QUEDEVEZ, LAYS THOÉ MATHIAS.

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTADOR SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - REMETENTE DA MERCADORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, ACOLHIDA - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO NULO - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Ônus da prova consiste no encargo ou fardo que não obriga quem alega ou acusa, mas apenas submete às consequências quem dele não se desincumbe. Entretanto, em razão do caráter vinculado do lançamento tributário e das sanções imputadas ao sujeito passivo, a produção de prova consiste em verdadeiro dever da administração tributária, cabendo à autoridade administrativa certificar-se da ocorrência ou não do fato jurídico desencadeador do liame obrigacional, o que só é possível mediante linguagem das provas.

 

No caso em questão, pecou a autoridade autuante quanto ao cumprimento do dever de provar a acusação imputada ao sujeito passivo. De seu demonstrativo fiscal fez constar tão somente número do CT-e, CNPJ do emitente, data de emissão e dados relativos ao tributo não recolhido e ao local de início e fim da prestação, sem trazer qualquer relação entre esses CT-es e os documentos fiscais (NF-es) emitidos pelo alienante/remetente da mercadoria, razão pela qual é nulo o auto de infração, sem prejuízo de que, observado o prazo decadencial, o Fisco proceda outro lançamento.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso voluntário interposto e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando nulo o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida, Gustavo Passos Corteletti, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.

 

Vitória, 14 de abril de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

(Assinado eletronicamente)

Relator

 

DIO/ES: 24/04/2023