INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO N.º CERF – 133.2AC, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
Publica
Acórdão nº 133/2023, da Segunda Câmara de Julgamento.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º
Publicar o Acórdão nº 133/2023, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSOS
DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº
133/2023 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 81090870
APENSO:
81811187, 83551190, 85179841, 89673506
AUTO DE
INFRAÇÃO Nº: 50396222
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.981.48-5
SUJEITO PASSIVO: INGRAM MICRO BRASIL LTDA
RECORRENTES:
NONA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI E INGRAM
MICRO BRASIL LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO
Nº 005/2019
ADVOGADO: MARCELO KALTER HIROSE SILVA
EMENTA:
ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS - PRESUNÇÃO LEGAL -
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - MULTA
CONFISCATÓRIA - ALEGAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, REJEITADA - NULIDADES E PREJUDICIAIS ARGUIDAS, REJEITADAS - RECURSO DE
OFÍCIO, IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO, PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O processo
desenvolveu-se de forma válida e regular, não havendo vícios no auto de
infração e, portanto, qualquer nulidade a pronunciar, pois o
fato típico narrado e a sanção cominada foram corretamente
capitulados, proporcionando o direito à ampla defesa da empresa autuada.
Acerca da
alegação de multa confiscatória, é cediço que, no exercício da
jurisdição, o julgador administrativo não exerce controle de
constitucionalidade de lei, conforme Súmula 004/2015, deste Conselho.
Quanto às
alegações genéricas de prejuízos decorrentes da aplicação dos índices de
atualização monetária e juros de mora não obstam a aplicação da legislação
estadual que rege a matéria. Demais disso, não há nos autos provas de que, no
caso concreto, a aplicação do VRTE sobre imposto e multa, mais juros de mora de
1% ao mês (ou fração) sobre imposto, conforme previsto nos arts. 95 e 96 da Lei
nº 7.000/2001, resultou em montantes superiores caso fosse aplicado a taxa
Selic sobre imposto e multa.
Restou
comprovada nos autos a falta de emissão de documento fiscal, presumida e caracterizada pela falta de registro de documentos
fiscais de aquisição de bens
ou mercadorias na escrituração fiscal. Contudo, foram
excluídos do levantamento os documentos fiscais em relação aos quais restou
comprovada a falta de repercussão financeira ou a contabilização dos recursos
das operações acobertadas, razão pela qual procede parcialmente a acusação fiscal.
DECISÃO
ACORDA
a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer
dos recursos, de ofício e voluntário, e, à unanimidade, negar
provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, para reformar a
decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e
parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e
voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho
Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros (Relator) Luiz
Cláudio Nogueira de Souza, Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira
Silva, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Arlan Simões Taufner, Mariane Freitas
Ferreira, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha e Thiago Nader Passos.
Vitória, 1º de junho de 2023.
SERGIO
PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado
eletronicamente)
KLAUSS COUTINHO
BARROS
Procurador –
Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
Relator
(Assinado
eletronicamente)
THIAGO NADER PASSOS
(Assinado
eletronicamente)
(Vencido quanto à aplicação dos índices de atualização
monetária e juros de mora superior à SELIC)
DIO/ES: 12/06/2023