ACÓRDÃO N.º 133/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 133.2AC, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

Publica Acórdão nº 133/2023, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 133/2023, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 133/2023 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 81090870

APENSO: 81811187, 83551190, 85179841, 89673506

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50396222

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.981.48-5

SUJEITO PASSIVO: INGRAM MICRO BRASIL LTDA

RECORRENTES: NONA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI E INGRAM MICRO BRASIL LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 005/2019

ADVOGADO: MARCELO KALTER HIROSE SILVA

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS - PRESUNÇÃO LEGAL - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - MULTA CONFISCATÓRIA - ALEGAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, REJEITADA - NULIDADES E PREJUDICIAIS ARGUIDAS, REJEITADAS - RECURSO DE OFÍCIO, IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO, PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, não havendo vícios no auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a pronunciar, pois o fato típico narrado e a sanção cominada foram corretamente capitulados, proporcionando o direito à ampla defesa da empresa autuada.

 

Acerca da alegação de multa confiscatória, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce controle de constitucionalidade de lei, conforme Súmula 004/2015, deste Conselho.

 

Quanto às alegações genéricas de prejuízos decorrentes da aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora não obstam a aplicação da legislação estadual que rege a matéria. Demais disso, não há nos autos provas de que, no caso concreto, a aplicação do VRTE sobre imposto e multa, mais juros de mora de 1% ao mês (ou fração) sobre imposto, conforme previsto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 7.000/2001, resultou em montantes superiores caso fosse aplicado a taxa Selic sobre imposto e multa.

 

Restou comprovada nos autos a falta de emissão de documento fiscal, presumida e caracterizada pela falta de registro de documentos fiscais de aquisição de bens ou mercadorias na escrituração fiscal. Contudo, foram excluídos do levantamento os documentos fiscais em relação aos quais restou comprovada a falta de repercussão financeira ou a contabilização dos recursos das operações acobertadas, razão pela qual procede parcialmente a acusação fiscal.

 

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos, de ofício e voluntário, e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros (Relator) Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira Silva, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Arlan Simões Taufner, Mariane Freitas Ferreira, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha e Thiago Nader Passos.

 

Vitória, 1º de junho de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Relator

(Assinado eletronicamente)

THIAGO NADER PASSOS

(Assinado eletronicamente)

(Vencido quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora superior à SELIC)

 

DIO/ES: 12/06/2023