ACÓRDÃO N.º 177/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 177.2AC, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

Publica Acórdão nº 177/2023, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 177/2023, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 177/2023 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 88927628

APENSO: 89043340

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50650966

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.884.66-8

RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 560/2020 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADO: ALINE RIBEIRO DA SILVA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, PAULO FERNANDES COELHO CEOTTO E DANIEL MONTEIRO GELCER

 

EMENTA: ICMS - CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA E RESPECTIVA LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA, ART. 70, XLV, DO RICMS/ES - PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES NCM/SH Nº 3303, 3304, 3305 e 3307 - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, REJEITADA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA - EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DE HIGIENE - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

O processo se desenvolveu de forma válida e regular, observando as regras estabelecidas no art. 142 do CTN e 814 do RICMS/ES, não havendo nulidade a ser pronunciada.

Quanto à alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e de multa confiscatória, o CERF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula nº 004/2015 - CERF.

A Lei Nacional nº 6.360/1976 estabeleceu, em seu art. 3º, III, IV e V, clara distinção entre produtos de higiene, perfumes e cosméticos, demarcando os limites conceituais de cada uma dessas espécies.

No mérito, restou parcialmente provado nos autos o creditamento indevido de ICMS em montante superior à carga tributária efetiva de 7%, relativo somente às mercadorias “perfumes” e “cosméticos” classificadas nas posições NCM/SH nº 3303, 3304, 3305 e 3307, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – quanto à inconstitucionalidade da taxa de juros superior à SELIC: conhecer da preliminar e, por maioria de votos, rejeitá-la. 2) Em segunda votação – quanto ao mérito: conhecer do voluntário interposto e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Ricardo Cesar Oliveira Occhi (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator designado), Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira Silva, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha e Thiago Nader Passos.

 

Vitória, 16 de junho de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

 

 

RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Relator designado

(Assinado eletronicamente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

(Assinado eletronicamente)

(Vencido quanto ao mérito)

ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA

(Assinado eletronicamente)

(Vencido quanto ao mérito)

MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO

(Assinado eletronicamente)

(Vencida quanto ao conhecimento e rejeição da preliminar acerca da taxa de juros superior à SELIC)

THIAGO NADER PASSOS

(Assinado eletronicamente)

(Vencido quanto ao conhecimento e rejeição da preliminar acerca da taxa de juros superior à SELIC)

 

 

DIO/ES: 26/06/2023