ACÓRDÃO N.º 267/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 267.2AC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 267/2023, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 267/2023, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 267/2023 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 88626946

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50614944

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.327.76-2

RECORRENTE: JOMED TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 422/2020 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - UTILIZAR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - COMBUSTÍVEL - VANTAGEM FISCAL INDEVIDA - DILIGÊNCIA REALIZADA - BOA-FÉ NÃO COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 509 DO STJ - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O caso dos autos não se subsome à hipótese prevista pela Súmula 509 do STJ, uma vez que para o reconhecimento da boa-fé do adquirente é necessário se comprovar a veracidade da compra e venda que não restou suficientemente demonstrada.

 

Em diligência realizada, não foi constatado contrato de parcelamento nem recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores alcançados no presente auto de infração.

 

O ilícito restou comprovado nos autos, com a utilização de documentos fiscais inidôneos, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para obter vantagem fiscal indevida, uma vez que escriturou documentos fiscais que não corresponderam a uma entrada de mercadorias, ocasionando uma diminuição do valor de ICMS a ser pago ao Fisco Estadual, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Roberto Schulze, (Relator designado), Elizabeth da Silva Barcelos, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos, Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira Silva, Arthur Carlos Teixeira Nunes e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

 

Vitória, 05 de outubro de 2023.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ROBERTO SCHULZE

Relator designado

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 24/10/2023