INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 267.2AC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 267/2023, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 267/2023, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 267/2023 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 88626946 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50614944 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.327.76-2 RECORRENTE: JOMED TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 422/2020 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS - UTILIZAR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - COMBUSTÍVEL - VANTAGEM FISCAL INDEVIDA - DILIGÊNCIA REALIZADA - BOA-FÉ NÃO COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 509 DO STJ - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O caso dos autos não se subsome à hipótese prevista pela Súmula 509 do STJ, uma vez que para o reconhecimento da boa-fé do adquirente é necessário se comprovar a veracidade da compra e venda que não restou suficientemente demonstrada.
Em diligência realizada, não foi constatado contrato de parcelamento nem recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores alcançados no presente auto de infração.
O ilícito restou comprovado nos autos, com a utilização de documentos fiscais inidôneos, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para obter vantagem fiscal indevida, uma vez que escriturou documentos fiscais que não corresponderam a uma entrada de mercadorias, ocasionando uma diminuição do valor de ICMS a ser pago ao Fisco Estadual, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Roberto Schulze, (Relator designado), Elizabeth da Silva Barcelos, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos, Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira Silva, Arthur Carlos Teixeira Nunes e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.
Vitória, 05 de outubro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) ROBERTO SCHULZE Relator designado (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 24/10/2023 |