ACÓRDÃO N.º 272/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 272.2AC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 272/2023, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 272/2023, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 272/2023 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90140630

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51239488

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.847.97-5

RECORRENTE: OURO BRANCO TRANSPORTES LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 402/2022 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES

 

EMENTA: ICMS - CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - FALTA DE REGISTRO NO CIAP - ATIVO PERMANENTE - PRELIMINARES ARGUÍDAS, REJEITADAS - PEDIDO DE PERÍCIA, INDEFERIDO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

A realização de diligência ou perícia não é direito absoluto do requerente, sendo lícito ao julgador administrativo indeferi-las quando entender desnecessária a sua realização para a solução do conflito tributário, conforme se depreende do art. 143 da Lei Estadual nº 7.000, de 27/12/2001.

 

As regras para creditamento de ICMS em relação ao ativo imobilizado encontram-se inteiramente circunscritas pelo disposto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96, cujo teor foi integralmente reproduzido pelo art. 49, § 4º, da Lei nº 7.000/2001, e, por sua vez, pelo art. 83, § 1º, do RICMS-ES.

 

Não é cabível a aplicação do art. 132, § 5º, da Lei nº 7.000/2001, pois, no caso em questão, não se trata de hipótese de indícios de divergência ou inconsistência encontrada na base de dados da SEFAZ, já que, no momento do lançamento não seria possível realizar auditoria apenas com as informações disponíveis no banco de dados, sendo necessária a realização de fiscalização de forma vertical para a verificação da irregularidade encontrada.

 

Em razão das particularidades envolvendo a apropriação do crédito do ativo imobilizado, o registro e o controle no CIAP é uma questão prévia e fundamental, de modo que não é permitido, tampouco razoável, levar para a apuração (Bloco E da EFD, Registro E111) ajustes de créditos relativos ao ativo imobilizado, sem, antes, o devido registro no Bloco G da EFD, onde o controle das parcelas a serem apropriadas (Registro G110) e o controle da movimentação do ativo imobilizado (Registro G125) são necessariamente efetuados.

 

No caso em questão, restou provado nos autos que o sujeito passivo apropriou-se de créditos de ICMS relativo ao ativo imobilizado em desacordo com a legislação, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira Silva, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Roberto Schulze e Thiago Nader Passos.

 

Vitória, 05 de outubro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

DIO/ES: 18/10/2023