ACÓRDÃO N.º 025/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 025.1AC, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.

Publica Acórdão nº 025/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 025/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 025/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 85567833

APENSOS NºS: 85964700, 88194884

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50464366

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.197.73-7

SUJEITO PASSIVO: WESCO DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA

RECORRENTES: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E WESCO DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 910/2019

ADVOGADOS: SUEDSON FREIRE E JOÃO VITOR SIAS FRANCO

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO PRÓPRIO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – IMPOSTO RECOLHIDO – ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (REFIS/2021) – RENÚNCIA AO RECURSO APRESENTADO – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O ingresso ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, a teor do que preceitua o inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.331/2021 (REFIS/2021), implica em reconhecimento do débito fiscal nele compreendido e na desistência do recurso interposto.

 

No mérito, restou provado que o sujeito passivo deixou de escriturar documentos fiscais próprios, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, entretanto, as provas trazidas aos autos comprovaram que o imposto foi devidamente pago, sendo mantida a cobrança da multa por descumprimento da obrigação acessória, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício e, à unanimidade, negar-lhe provimento e, não conhecer do recurso voluntário interposto, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros José Adênis Pessin (Relator designado), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 05 de fevereiro de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOSÉ ADÊNIS PESSIN

Relator designado

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 19/02/2024