ACÓRDÃO N.º 027/2024

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 027.1AC, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.

Publica Acórdão nº 027/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 027/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 027/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90148061

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51246488

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.026.92-0

RECORRENTE: MASIL METALÚRGICA ANCHIETA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA EPP

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 395/2022 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADA: NATÁLIA PEDRONI FONSECA

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS NO PRAZO REGULAMENTAR NA EFD – AUTORREGULARIZAÇÃO, NÃO ATENDIDA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não há vícios no auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a pronunciar, pois o fato típico narrado e a sanção cominada foram corretamente capitulados, proporcionando amplas condições ao direito a defesa da autuada.

 

Os documentos fiscais não escriturados, que foram alcançados pelo auto de infração não foram objeto da autorregularização, restando provada a falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas – NF-e, nos livros próprios da EFD, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros José Adênis Pessin (Relator designado), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Thiago Duarte Venancio, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 05 de fevereiro de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOSÉ ADÊNIS PESSIN

Relator designado

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 19/02/2024