INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF –
027.1AC, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.
Publica Acórdão nº 027/2024, da
Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º
Publicar o Acórdão nº 027/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
Nº 027/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO
Nº: 90148061
AUTO
DE INFRAÇÃO Nº: 51246488
INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº: 082.026.92-0
RECORRENTE: MASIL METALÚRGICA ANCHIETA SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LTDA EPP
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 395/2022 DA 6ª TURMA DE
JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
ADVOGADA:
NATÁLIA PEDRONI FONSECA
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE ESCRITURAR
DOCUMENTOS FISCAIS NO PRAZO REGULAMENTAR NA EFD –
AUTORREGULARIZAÇÃO, NÃO ATENDIDA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL
PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo desenvolveu-se de forma
válida e regular. Não há vícios no auto de infração e, portanto, qualquer
nulidade a pronunciar, pois o fato típico narrado e a sanção cominada foram
corretamente capitulados, proporcionando amplas condições ao direito a defesa
da autuada.
Os documentos fiscais não
escriturados, que foram alcançados pelo auto de infração não foram objeto da
autorregularização, restando provada a falta de escrituração de notas fiscais
eletrônicas – NF-e, nos livros próprios da EFD, razão pela qual procede a ação
fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais em
conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para
manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e
subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do
conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro
Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros José Adênis Pessin
(Relator designado), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira,
Thiago Duarte Venancio, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de
Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 05 de fevereiro de 2024.
SERGIO
PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado
eletronicamente)
DANIEL
DE CASTRO SILVA
Procurador
– Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
eletronicamente)
JOSÉ
ADÊNIS PESSIN
Relator
designado
(Assinado
eletronicamente)
DIO/ES: 19/02/2024