ACÓRDÃO N.º 060/2024

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 060.1AC, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

Publica Acórdão nº 060/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 060/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 060/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 88943208

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50654144

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.104.00-0

RECORRENTE: COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS EIRELI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 217/2022 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS – CREDITAR-SE DO IMPOSTO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA E DOS PARÂMETROS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS – SÚMULA Nº 004/2015 DO CERF – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, TEMA 1.062 DO STF – APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.008/2023 – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

É cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

Cumpre destacar que a Lei nº 12.008/2023, com efeitos a partir de 01.01.24, instituiu, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, índice que será utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – ou por outro índice oficial utilizado pela União que venha a substitui-la.

 

Todos os acréscimos aplicados na atualização dos créditos tributários estaduais são decorrentes de legislação em plena vigência no ordenamento jurídico estadual, estando, portanto, aptas a produção de todos os seus efeitos, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Diana Toledo Sarmento, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Lívia Delboni Lemos e Thiago Duarte Venancio.

 

Vitória, 12 de março de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 18/03/2024