INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 060.1AC, DE 13 DE MARÇO DE 2024. Publica Acórdão nº 060/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 060/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 060/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 88943208 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50654144 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.104.00-0 RECORRENTE: COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS EIRELI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 217/2022 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS – CREDITAR-SE DO IMPOSTO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA E DOS PARÂMETROS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS – SÚMULA Nº 004/2015 DO CERF – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, TEMA 1.062 DO STF – APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.008/2023 – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
É cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Cumpre destacar que a Lei nº 12.008/2023, com efeitos a partir de 01.01.24, instituiu, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, índice que será utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – ou por outro índice oficial utilizado pela União que venha a substitui-la.
Todos os acréscimos aplicados na atualização dos créditos tributários estaduais são decorrentes de legislação em plena vigência no ordenamento jurídico estadual, estando, portanto, aptas a produção de todos os seus efeitos, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Diana Toledo Sarmento, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Lívia Delboni Lemos e Thiago Duarte Venancio.
Vitória, 12 de março de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JOÃO DE AMARAL FILHO Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/03/2024 |