ACÓRDÃO N.º 087/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 087.1AC, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

Publica Acórdão nº 087/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 087/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 087/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89839315

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50960922

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.903.26-0

RECORRENTE: CORPS SIDERURGIA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 139/2022 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O ICMS-FRETE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMETENTE DA MERCADORIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, AFASTADA – RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO PELAS TRANSPORTADORAS – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE SUBSISTENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O dever de recolher o imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, é, consoante expressamente previsto na legislação estadual de regência do imposto, de responsabilidade do remetente.

 

Deve-se excluir a exigência do ICMS-Frete dos CT-es em que restou comprovado o pagamento integral pelas transportadoras e, quanto aos demais, pelo abatimento dos valores pagos a menor e a exigência da diferença, com a respectiva multa equivalente, considerando para apuração do valor devido e cálculo da referida diferença, a aplicação dos Convênios ICMS 106/96 e 128/18, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 02 de abril de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 26/04/2024