INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 105.1AC, DE 20 DE MAIO DE 2024. Publica Acórdão nº 105/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 105/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Nº 105/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90227140 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51326688 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.602.60-7 SUJEITO PASSIVO: DRIVE A INFORMATICA LTDA RECORRENTE: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 176/2023 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS MARES GUIA
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO LEGAL – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO DIÁRIO DE MERCADORIAS (LEQFID) – ERROS NO LEVANTAMENTO FISCAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, ACOLHIDA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. No caso dos autos, além das diversas incongruências apontadas pelo julgador de primeira instância, não constam do lançamento fiscal informações complementares capazes de ordenar e esclarecer minimamente os diversos demonstrativos que fizeram parte do acervo probatório da autuação, além de não ter observado alguns dos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 142 do CTN. Diante disso, restou configurado evidente cerceamento ao direito de ampla defesa e contraditório, que eiva de nulidade o lançamento. Por outro lado, não se trata da aplicação do artigo 146 da Lei nº 7.000/2001, tendo em vista que não há elementos nos autos que demonstrem a parte do mérito que favorece ao sujeito passivo na sua integralidade, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade do auto de infração, razão pela qual a decisão de primeira instância foi reformada.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício interposto e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando nulo o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao Pleno deste Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado. Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Érika Jamile Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Lívia Delboni Lemos, Thiago Duarte Venancio, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 07 de maio de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) ÉRIKA JAMILE DEMONER Relatora (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 22/05/2024 |