INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 110.1AC, DE 20 DE MAIO DE 2024. Publica Acórdão nº 110/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 110/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Nº 110/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90181514 APENSO Nº: 90288840 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51293700 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.740.62-3 SUJEITO PASSIVO: TIMBRO TRADING S.A. RECORRENTE: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 067/2023 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA E ANA AMÉLIA PEREIRA TORMIN
EMENTA: ICMS – IMPORTAÇÃO DE AERONAVE – ACUSAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO AO REGIME FUNDAP – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – PRELIMINAR DE NULIDADE, POR ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, ACOLHIDA – ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO NOS FUNDAMENTOS.
A acusação fiscal consiste no afastamento do diferimento do ICMS previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 7.000/2001, sob alegação de que o art. 71, VIII, “b”, do RICMS/ES, teria vedado a realização de importações sob regime da Lei nº 2.508/1970 (Fundap), por ter sido a saída posterior não destinada a contribuinte atacadista deste Estado.
A Gerência Tributária da Sefaz, valendo-se da competência lhe atribuída pelo art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 225/2002, firmou entendimento, através do Parecer consultivo nº 170/2020, revogado e substituído pelo Parecer consultivo nº 060/2021, no sentido de não estar prescrito nos incisos I e VIII, “b”, do art. 20 da Lei nº 7.000/2001, copiados nos incisos I e VIII, “b”, do art. 71 do RICMS/ES, qualquer vedação para utilização do Fundap com saída posterior a estabelecimento não atacadista.
Ademais, conforme consta dos autos, o sujeito passivo realizou importação de aeronave ao abrigo do Fundap, com posterior saída interna destinada ao ativo imobilizado de contribuinte deste Estado, aplicando, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no art. 70, XII, “a”, do RICMS/ES (cf. Convênio ICMS nº 75/91), sem qualquer óbice na legislação de regência do imposto. Posteriormente, com a publicação do Decreto nº 5.288-R/2023, tal previsão passou a constar expressamente do § 1º-B do art. 70 do RICMS, sendo este o fundamento da decisão de primeira instância, aplicado por retroatividade benigna.
O lançamento de ofício está eivado de erro de fato, por constituir o fato jurídico tributário supostamente incidente no desembaraço aduaneiro, mas considerar como base de cálculo o valor destacado na nota fiscal de saída do estabelecimento importador, e, erro de direito, por fundamentar a exação fiscal em dispositivo legal inservível (i.e., o art. 71, VIII, “b”, do RICMS/ES), que não prescreve o que consta da acusação, razão pela qual fica mantida a decisão de improcedência da ação fiscal, nos termos do art. 146 da Lei nº 7.000/2001.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros André Luiz Figueiredo Rosa (Relator), Benicio Suzana Costa, Lívia Delboni Lemos, Thiago Duarte Venancio, Diana Toledo Sarmento, Elizabeth da Silva Barcelos, João de Amaral Filho e Thiago de Souza Pimenta.
Vitória, 14 de maio de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 22/05/2024 |